Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001727-69.2025.8.16.0107 Recurso: 0001727-69.2025.8.16.0107 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Requerente(s): JOANA FERNANDES MENDES Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A Após a interposição do recurso, percebeu-se a necessidade de intimação da parte recorrente para, nos termos dos artigos 1.003, § 6º c/c 224, §1º, ambos do Código de Processo Civil, juntar o Decreto Judiciário expedido e publicado no Diário da Justiça Eletrônico, a fim de comprovar a ocorrência, no âmbito deste Tribunal de Justiça, de feriado local e/ou de suspensão do expediente/prorrogação do prazo recursal, sob pena de ser reconhecida a intempestividade do recurso (despacho de mov.13.1). Tal providência, caso desatendida no prazo assinalado para tanto, implicaria reconhecer a intempestividade do recurso, falha que acarretaria na sua inadmissão (STJ. AgInt no AREsp n. 2.595.936/SE, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgInt no AREsp n. 2.502.534/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.). Da análise dos autos, verifica-se que a intimação do acórdão recorrido se deu em 09/10/2025, data da disponibilização no DJEN, sendo considerada a data da publicação em 10/10/2025, iniciou-se o prazo em 13/10/2025 e, em razão da suspensão do expediente nas repartições judiciárias do Estado do Paraná no dia 27/10/2025 e do feriado local no dia 28/10/2025 (Dia do Funcionário Público), o final do prazo foi prorrogado para o dia 04/11/2025, data da interposição do recurso. Sendo assim, a parte deveria ter juntado os Decretos Judiciários, a fim de comprovar a ocorrência da suspensão do expediente forense e do feriado local acima mencionados, o que não ocorreu, já que se manifestou nos autos apenas para alegar que o recurso foi interposto " (...) dentro do prazo de 15 dias úteis concedido pelo sistema PROJUDI, o E. TJ/PR (...)". Sendo assim, é forçoso reconhecer a intempestividade do recurso, o que faço. Nesse sentido é o entendimento vigente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: ""PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE, POR DOCUMENTO IDÔNEO, APÓS INTIMAÇÃO PARA FAZÊ-LO. 1. É intempestivo o recurso especial em que a parte, após ser intimada para comprovar ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense (art. 1.030, §6º, do CPC), deixa de demonstrar por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem o alegado, não bastando a mera menção à suspensão de prazos nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. 2. Não havendo a parte logrado comprovar a suspensão do expediente na origem no dia 3/11/2023, resta intempestivo o recurso especial interposto a destempo em 17/11/2023, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.714.186/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) Deste modo, inadmito o recurso. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-79
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