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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001727-69.2025.8.16.0107
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Mamborê
Data do Julgamento: Mon Feb 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 23 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0001727-69.2025.8.16.0107

Recurso: 0001727-69.2025.8.16.0107 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Práticas Abusivas
Requerente(s): JOANA FERNANDES MENDES
Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A
Após a interposição do recurso, percebeu-se a necessidade de intimação da parte recorrente
para, nos termos dos artigos 1.003, § 6º c/c 224, §1º, ambos do Código de Processo Civil,
juntar o Decreto Judiciário expedido e publicado no Diário da Justiça Eletrônico, a fim de
comprovar a ocorrência, no âmbito deste Tribunal de Justiça, de feriado local e/ou de
suspensão do expediente/prorrogação do prazo recursal, sob pena de ser reconhecida a
intempestividade do recurso (despacho de mov.13.1).
Tal providência, caso desatendida no prazo assinalado para tanto, implicaria reconhecer a
intempestividade do recurso, falha que acarretaria na sua inadmissão (STJ. AgInt no AREsp n.
2.595.936/SE, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgInt no
AREsp n. 2.502.534/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025,
DJEN de 24/6/2025.).
Da análise dos autos, verifica-se que a intimação do acórdão recorrido se deu em 09/10/2025,
data da disponibilização no DJEN, sendo considerada a data da publicação em 10/10/2025,
iniciou-se o prazo em 13/10/2025 e, em razão da suspensão do expediente nas repartições
judiciárias do Estado do Paraná no dia 27/10/2025 e do feriado local no dia 28/10/2025 (Dia do
Funcionário Público), o final do prazo foi prorrogado para o dia 04/11/2025, data da
interposição do recurso.
Sendo assim, a parte deveria ter juntado os Decretos Judiciários, a fim de comprovar a
ocorrência da suspensão do expediente forense e do feriado local acima mencionados, o que
não ocorreu, já que se manifestou nos autos apenas para alegar que o recurso foi interposto "
(...) dentro do prazo de 15 dias úteis concedido pelo sistema PROJUDI, o E. TJ/PR (...)".
Sendo assim, é forçoso reconhecer a intempestividade do recurso, o que faço.
Nesse sentido é o entendimento vigente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça:
""PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE, POR
DOCUMENTO IDÔNEO, APÓS INTIMAÇÃO PARA FAZÊ-LO. 1. É
intempestivo o recurso especial em que a parte, após ser intimada para
comprovar ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção
de expediente forense (art. 1.030, §6º, do CPC), deixa de demonstrar por
meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem o
alegado, não bastando a mera menção à suspensão de prazos nas razões
recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé
pública. 2. Não havendo a parte logrado comprovar a suspensão do
expediente na origem no dia 3/11/2023, resta intempestivo o recurso
especial interposto a destempo em 17/11/2023, porquanto interposto fora
do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, §
5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Agravo interno
improvido." (AgInt no AREsp n. 2.714.186/SP, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)
Deste modo, inadmito o recurso.
Intimem-se. Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR-79